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Portaria Detran.SP Nº 230, de 15 de maio de 2015

  • Versão para impressão

DOE EM 20/05/2015

Dá nova redação ao artigo 2º da Portaria DETRAN-SP nº 193, de 30 de abril de 2015.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, considerando as competências previstas no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no artigo 10, II, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o Princípio da Autotutela da Administração,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Artigo 2º da Portaria DETRAN-SP nº 193, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Reformar a decisão proferida pela Diretoria de Habilitação, por intermédio da Portaria nº 366, de 24 de novembro de 2014, exarada no processo administrativo nº 03/2014, que aplicou a penalidade de cancelamento do registro de funcionamento da Auto Escola 500 milhas, inscrita no CNPJ nº 07.936.100/0002-54, para aplicar a penalidade de suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias,a contar de 06.05.2015, por infringência ao Art. 31, III, da Resolução nº 358/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL ANNENBERG

DIRETOR PRESIDENTE

 

 

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